{"provider_url": "https://www.pocosdecaldas.mg.leg.br", "title": "Lei Org\u00e2nica Municipal", "html": "<p style=\"text-align: justify; \">Com a promulga\u00e7\u00e3o da \"Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica dos Estados Unidos do Brasil - de 18 e setembro de 1946\" - reingressamos no \"sistema democr\u00e1tico\", colocando em efetivo \"ponto final\" no chamado \"regime do Estado Novo\", instaurado e conduzido pelo Presidente Get\u00falio Vargas, seguramente ancorado na Carta Constitucional de 10 de novembro de 1937, n\u00e3o referendada pelo Povo.</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">Pelo art. 28 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1946, \"A autonomia do Munic\u00edpio\" foi assegurada:</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">1 - pela elei\u00e7\u00e3o dos Prefeitos e Vereadores; <br /> 2 - pela administra\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria no que concerne a seu especial interesse.</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">A Lei Mineira n. 28, de 22 de novembro de 1947, a primeira LEI DE ORGANIZA\u00c7\u00c3O MUNICIPAL, ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Carta Magna de 1946, recebeu n\u00fameros cr\u00edticos, inclusive e, principalmente, o que n\u00e3o deixa de ser curioso, no seio da pr\u00f3pria Assembl\u00e9ia Legislativa, que a votou. Na verdade, em seu curso, sofreu v\u00e1rias modifica\u00e7\u00f5es, atrav\u00e9s da Lei n. 855, de 26 de dezembro de 1951. E falava-se, ainda, com insist\u00eancia, na necessidade de altera\u00e7\u00e3o de muitas outras disposi\u00e7\u00f5es.</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">1947 - Assim \u00e9 que, no referido ano, Po\u00e7os de Caldas recobra o seu estado de direito, sendo que \"a primeira legislatura\" decorreu dessa data - 1947 a 1950. \u00c9 o chamado \"Ciclo Democr\u00e1tico\" pelos historiadores, tendo a seguinte primeira composi\u00e7\u00e3o: Prefeito Municipal - Miguel de Carvalho Dias - Presidente da C\u00e2mara, Vereador Martinho de Freitas Mour\u00e3o - Vice-Presidente, Vereador Jos\u00e9 Rem\u00edgio Pr\u00e9zia e Secret\u00e1rio, Vereador Agostinho Loyola Junqueira.</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">A seguir, surge a Lei Complementar n. 3, de 28 de dezembro de 1972, que \"Cont\u00e9m a Organiza\u00e7\u00e3o Municipal do Estado de Minas Gerais\", com as altera\u00e7\u00f5es decorrentes de novas \"Leis Complementares\", a saber:</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">Lei Complementar n. 06, de 08/09/1975</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">Lei Complementar n. 07, de 19/12/1975</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">Lei Complementar n. 08, de 22/07/1976</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">Lei Complementar n. 09, de 25/10/1976</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">Lei Complementar n. 10, de 21/12/1976</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">Lei Complementar n. 11, de 31/07/1978</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">Lei Complementar n. 12, de 21/12/1978</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">Lei Complementar n. 13, de 13/06/1979</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">Lei Complementar n. 14, de 21/12/1979.</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">Estas leis permaneceram por muitos anos, assim como foram alteradas com freq\u00fc\u00eancia.</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">Com o advento da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, o art. 29 fixou, categoricamente, a seguinte inova\u00e7\u00e3o:</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 60px; \"><cite>\"Art. 29 - O Munic\u00edpio reger-se-\u00e1 por lei org\u00e2nica votada em dois turnos com o interst\u00edcio m\u00ednimo de 10 (dez) dias e aprovada por dois ter\u00e7os dos membros da C\u00e2mara Municipal que a promulgar\u00e1, atendidos os princ\u00edpios estabelecidos nesta Constitui\u00e7\u00e3o, na Constitui\u00e7\u00e3o do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ...\"</cite></p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">Foi, pois, a primeira Lei Org\u00e2nica Municipal de iniciativa da C\u00e2mara: - um grande passo.</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">A Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Minas Gerais, enfocou id\u00eantica mat\u00e9ria no art. 172, in verbis:</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 60px; \"><cite>\"Art. 172 - A Lei Org\u00e2nica pela qual se reger\u00e1 o Munic\u00edpio, ser\u00e1 votada e promulgada pela C\u00e2mara Municipal e observar\u00e1 os princ\u00edpios da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e os desta Constitui\u00e7\u00e3o.\" </cite></p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">Em cumprimento \u00e1s disposi\u00e7\u00f5es supra, a C\u00e2mara Municipal de Po\u00e7os de Caldas, no dia 21 de mar\u00e7o e 1990, sob a presid\u00eancia do Vereador Waldemar Ant\u00f4nio Lemes Filho, redigiu, aprovou e promulgou a sua primeira LEI ORG\u00c2NICA DO MUNIC\u00cdPIO DE PO\u00c7OS DE CALDAS, com a seguinte disposi\u00e7\u00e3o preliminar:</p>\r\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 60px; \"><cite>\"Art. 1\u00ba - O Munic\u00edpio de Po\u00e7os de Caldas integra, com autonomia pol\u00edtico-administrativa, o Estado de Minas Gerais e a Rep\u00fablica Federativa do Brasil.\"</cite></p>\r\n<p style=\"text-align: justify; padding-left: 60px; \"><cite>\"Par\u00e1grafo \u00fanico - O Munic\u00edpio passa a organizar-se e a reger-se por esta Lei Org\u00e2nica e demais leis que adotar, observados os princ\u00edpios constitucionais da Rep\u00fablica e do Estado.\" </cite></p>\r\n<p style=\"text-align: justify; \">Os Munic\u00edpios, portanto, funcionaram como leg\u00edtimas \"Assembl\u00e9ias Constituintes\", fato que jamais ocorrera desde a Constitui\u00e7\u00e3o Republicana de 1891.</p>\r\n<h3 style=\"text-align: center; \"><a class=\"external-link\" href=\"https://pocosdecaldas.siscam.com.br/Documentos/Documento/195091\" target=\"_blank\" title=\"\">Baixar a Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Po\u00e7os de Caldas</a></h3>", "author_name": "", "version": "1.0", "author_url": "https://www.pocosdecaldas.mg.leg.br/author/adm", "provider_name": "C\u00e2mara Municipal", "type": "rich"}